Legislação
Lei 9.033, de 02/05/1995
Art. 1º
Art. 1º
- O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 408 - (...).
§ 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.]
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