Legislação

Lei 9.041, de 09/05/1995

Art.
Art. 1º

- O art. 8º da Lei 4.737, de 15/06/1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 8º - (...).
Parágrafo único - Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos.]

Brasília, 09/05/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson Jobim

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