Legislação
Lei 9.051, de 18/05/1995
- As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
CF/88, art. 5º, XXXIV (Direito de petição e certidões).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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