Legislação

Lei 9.055, de 01/06/1995

Art. 11
Art. 11

- Todas as infrações desta Lei serão encaminhadas pelos órgãos fiscalizadores, após a devida comprovação, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao Ministério Público Federal, através de comunicação circunstanciada, para as devidas providências.

Parágrafo único - Qualquer pessoa é apta para fazer aos órgãos competentes as denúncias de que trata este artigo.

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