Legislação
Lei 9.059, de 13/06/1995
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 29 do Decreto-Lei 221, de 28/02/1967, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Decreto-lei 221, de 28/02/1967, art. 29 (Proteção e estímulo à pesca) [Art. 29 - [...]
[...]
§ 4º - Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.]
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