Legislação

Lei 9.061, de 14/06/1995

Art.
Art. 1º

- O § 2º do art. 809 do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

CPP, art. 809 (Nova redação)
[Art. 809 - (...).
§ 2º - Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
(...). ]
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