Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 1º

- Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei 8.987, de 13/02/95, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 48 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 48. Não convertida na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 70): [IV - rodovias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;]

V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, diques, irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;

Lei 13.081, de 02/01/2015, art. 4º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;]

VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas;

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 29 (Revogava o inc. VI. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Medida Provisória 320/2006, art. 45, III (Revogava o inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional)

VII - os serviços postais.

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o inc. VII).

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.668, de 02/05/2008 - Origem da Medida Provisória 403, de 26/11/2007).

Lei 11.668, de 02/05/2008 (Revoga o § 1º)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 9.648, de 27/05/1998 e renumerado pela Lei 10.684, de 30/05/2003): [§ 1º - Os atuais contratos de exploração de serviços postais celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão à delegação das concessões ou permissões que os substituirão, prazo esse que não poderá ser inferior a de 31/12/2001 e não poderá exceder a data limite de 31/12/2002.]

Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 26 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o parágrafo único)

§ 2º - O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei 8.987, de 13/02/95, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 3º).
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