Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 12

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Art. 12

- Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

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