Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Art. 28
Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)
Seção IX - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 28- Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
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