Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 33

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção XI - DAS PROVAS (Ir para)

Art. 33

- Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

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