Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 35

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção XI - DAS PROVAS (Ir para)

Art. 35

- Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único - No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

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