Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)
Seção I - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 4º- É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
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