Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 55

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção XVI - DAS DESPESAS (Ir para)

Art. 55

- A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único - Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

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