Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Art. 56
Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)
Seção XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 56- Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
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