Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 56

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 56

- Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

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