Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 64

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)

Seção I - DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Art. 64

- Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

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