Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)
Seção I - DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Art. 66- A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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