Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 71

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)

Seção II - DA FASE PRELIMINAR (Ir para)

Art. 71

- Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 67. Lei 9.099/1995, art. 68.]]

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