Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 73

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)

Seção II - DA FASE PRELIMINAR (Ir para)

Art. 73

- A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único - Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

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