Legislação
Lei 9.126, de 10/11/1995
- (Revogado pela Lei 10.177, de 18/01/2001, art. 15. Origem da Medida Provisória 2.133-29, de 28/12/2000).
Redação anterior (original): [Art. 13 - O art. 17 da Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 7.827/1989, art. 17 - As instituições financeiras gestoras dos referidos Fundos farão jus à taxa de administração de três por cento ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente.]
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