Legislação

Lei 9.126, de 10/11/1995

Art. 14
Art. 14

- A partir de 01/07/1995, os financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, contratados ao amparo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento Fiscal da União, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º - Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 30 de junho de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, terão os custos básicos ajustados, a partir de 01/07/1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput deste artigo, observado o critério pro rata tempore.

Lei 9.848, de 26/10/1999, art. 3º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, já contratados ou a contratar, ao amparo das Operações Oficiais de Crédito, quando destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus custos básicos ajustados ou serão realizados com encargos financeiros, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Lei 9.848, de 26/10/1999, art. 3º (acrescenta o § 2º).
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