Legislação

Lei 9.848, de 26/10/1999

Art.
Art. 3º

- O art. 14 da Lei 9.126, de 10/11/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 9.126, de 10/11/1995, art. 14 (Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei 7.827, de 27/09/1989).
[§ 2º - Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, já contratados ou a contratar, ao amparo das Operações Oficiais de Crédito, quando destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus custos básicos ajustados ou serão realizados com encargos financeiros, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.] (NR)
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