Legislação

Lei 9.131, de 24/11/1995

Art.
Art. 7º

- São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.126, de 26/09/95, e os processos em andamento no Conselho Federal de Educação quando de sua extinção serão decididos a partir da instalação do Conselho Nacional de Educação, desde que requerido pela parte interessada, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei.

Decreto 1.734/95 (Regulamento. Lei 9.131/95, art. 7º. Regulamento. Conselhos de Educação)
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