Legislação

Lei 9.140, de 04/12/1995

Art.
Art. 4º

- Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 2/09/1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições:

[Caput] com redação dada pela Lei 10.875, de 01/06/2004.

Redação anterior: [Art. 4º - Fica criada Comissão Especial que, face à situação política mencionada no art. 1º e, em conformidade com este, tem as seguintes atribuições:]

I - proceder ao reconhecimento de pessoas:

a) desaparecidas, não relacionadas no Anexo I desta Lei;

b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;

Alínea com redação dada pela Lei 10.875, de 01/06/2004.

Redação anterior (da pela Lei 10.536, de 14/08/2002): [b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2/09/1961 a 5 de outubro de 1988, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;]

Redação anterior (original): [b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2/09/1961 a 15 de agosto de 1979, tenham falecido, por causas não naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;]

c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;

Alínea acrescentada pela Lei 10.875, de 01/06/2004.

d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;

Alínea acrescentada pela Lei 10.875, de 01/06/2004.

II - envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados;

III - emitir parecer sobre os requerimentos relativos a indenização que venham a ser formulados pelas pessoas mencionadas no art. 10 desta Lei.

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