Legislação

Lei 9.263, de 12/01/1996

Art.

Capítulo I - DO PLANEJAMENTO FAMILIAR (Ir para)

Art. 3º

- O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:

I - assistência à concepção e contracepção;

II - o atendimento pré-natal;

III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;

IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;

V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.

Lei 13.045, de 25/11/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.]

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