Legislação

Lei 9.266, de 15/03/1996

Art.

Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.047, de 01/12/2014, art. 1º (arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D)
Lei 12.034, de 28/10/2009, art. 2º (art. 2º e Anexos I e II)
Medida Provisória 657, de 13/10/2014, art. 1º (arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C)
Medida Provisória 650, de 30/06/2014, art. 1º, e ss. (art. 2º e Anexos I e II)
Lei 11.358, de 19/10/2006 (arts. 4º e 5º)
Lei 11.095, de 13/01/2005 (arts. 2º e 5º)
Decreto 7.014/2009 (Lei 9.266/96, art. 2º, § 1º. Regulamento. Servidor público. Instituto de promoção)
Decreto 2.565/1998 (Revogado pelo Decreto 7.014, de 23/11/2009. Lei 9.266/1996, art. 2º, parágrafo único. Regulamento. Servidor público. Instituto de progressão)
Decreto-lei 2.251/1985 (Policial Federal. Carreira)
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)

O Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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