Legislação

Lei 9.266, de 15/03/1996

Art.
Art. 2º

- A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Lei 12.034, de 28/10/2014, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 650, de 30/06/2014).
Medida Provisória 650, de 30/06/2014, art. 1º, e ss. (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 11.095, de 13/01/2005): [Art. 2º - O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3º (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.]

Lei 11.095, de 13/01/2005 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.

Decreto 7.014/2009 (Lei 9.266/96, art. 2º, § 1º. Regulamento. Servidor público. Instituto de promoção)
Decreto 2.565/1998 (Revogado pelo Decreto 7.014, de 23/11/2009. Lei 9.266/96, art. 2º, parágrafo único. Regulamento. Servidor público. Instituto de progressão)

§ 2º - Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.

Redação anterior: [Art. 2º - O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão na Carreira Policial Federal.]

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