Legislação

Lei 9.266, de 15/03/1996

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.

Lei 13.047, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta artigo).
CF/88, art. 144 (Segurança Püblica).

Parágrafo único - Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.

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