Legislação

Lei 9.283, de 13/06/1996

Art.
Art. 1º

- O art. 4º da Lei 8.457, de 04/09/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.457/1992, art. 4º - Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.
Parágrafo único - O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente e por mais três Ministros, conforme dispuser o Regime Interno.]
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