Legislação
Lei 9.289, de 04/07/1996
Art. 0º
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.060 (art. 14, II. Vigência em 17/03/2016)Retificação D.O. 08/07/1996
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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