Legislação

Lei 9.364, de 16/12/1996

Art. 12
Art. 12

- O § 3º do art. 4º da Lei 8.693, de 3/08/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 3º - Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras.]
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