Legislação

Lei 9.364, de 16/12/1996

Art.
Art. 3º

- A RFFSA pagará o débito decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o art. 1º com ativos especificados abaixo, ficando a União autorizada a recebê-los a seu exclusivo critério:

I - imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;

II - recursos provenientes da alienação ou da exploração comercial de imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;

III - recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA;

IV - créditos de que a RFFSA seja titular contra a União;

V - outros ativos de propriedade da RFFSA e de suas subsidiárias;

VI - ações da RFFSA, mediante subscrição para aumento de capital.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministro de Estado dos Transportes, definirá o percentual mínimo a ser pago com os ativos referidos nos incisos I a III deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total