Legislação
Lei 9.364, de 16/12/1996
- A RFFSA pagará o débito decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o art. 1º com ativos especificados abaixo, ficando a União autorizada a recebê-los a seu exclusivo critério:
I - imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;
II - recursos provenientes da alienação ou da exploração comercial de imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;
III - recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA;
IV - créditos de que a RFFSA seja titular contra a União;
V - outros ativos de propriedade da RFFSA e de suas subsidiárias;
VI - ações da RFFSA, mediante subscrição para aumento de capital.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministro de Estado dos Transportes, definirá o percentual mínimo a ser pago com os ativos referidos nos incisos I a III deste artigo.
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