Legislação

Lei 9.364, de 16/12/1996

Art.
Art. 7º

- O Poder Executivo constituirá grupo de trabalho com a participação de representantes dos Ministérios da Fazenda, da Previdência e Assistência Social, dos Transportes e da RFFSA para estudar e sugerir medidas com vistas à redução do déficit potencial da REFER e a eliminação de dispositivos do estatuto social e regulamento básico da mesma, que imponham às instituições patrocinadoras a obrigatoriedade de cobrir majoritariamente o referido déficit.

Parágrafo único - O pagamento com sub-rogação de dívidas a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei ficará condicionado à implementação das medidas sugeridas pelo grupo de trabalho, que venham a ser aprovadas pelo Poder Executivo.

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