Legislação

Lei 9.427, de 26/12/1996

Art. 19

Capítulo III - DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 19

- Na hipótese de encampação da concessão, a indenização devida ao concessionário, conforme previsto no art. 36 da Lei 8.987, de 13/02/1995, compreenderá as perdas decorrentes da extinção do contrato, excluídos os lucros cessantes. [[Lei 8.987/1995, art. 36.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total