Legislação
Lei 9.427, de 26/12/1996
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 23- As licitações realizadas para outorga de concessões devem observar o disposto nesta Lei, na Lei 8.987, de 13/02/1995, na Lei 9.074, de 7/07/1995, e, como norma geral, a Lei 8.666, de 21/06/1993.
§ 1º - Nas licitações destinadas a contratar concessões e permissões de serviço público e uso de bem público é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei 8.666, de 21/06/1993; [[Lei 8.666/1993, art. 25.]]
§ 2º - Nas licitações mencionadas no parágrafo anterior, a declaração de dispensa de licitação só será admitida quando não acudirem interessados à primeira licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições estabelecidas no edital, ainda que modifiquem condições vigentes de concessão, permissão ou uso de bem público cujos contratos estejam por expirar.
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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 25 (Licitação)