Legislação
Lei 9.434, de 04/02/1997
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 13- É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde, notificar, às centrais de notificação, captação, e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.
Parágrafo único - Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.
Lei 11.521, de 18/09/2007, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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