Legislação
Lei 9.434, de 04/02/1997
Capítulo V - DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES (Ir para)
Art. 14- Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as condições desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2º - Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa.
§ 3º - Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4º - Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:
Pena - reclusão, de 8 a 20 anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
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