Legislação

Lei 9.434, de 04/02/1997

Art. 14

Capítulo V - DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção I - DOS CRIMES (Ir para)

Art. 14

- Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as condições desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, de 100 a 150 dias-multa.

§ 2º - Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa.

§ 3º - Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I - incapacidade para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

§ 4º - Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena - reclusão, de 8 a 20 anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

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