Legislação
Lei 9.434, de 04/02/1997
Capítulo V - DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES (Ir para)
Art. 15- Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Lei 11.105/2005, art. 5º, § 3º (Crime. Comercialização de material biológico)Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;