Legislação
Lei 9.437, de 20/02/1997
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 13- Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
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