Legislação

Lei 9.437, de 20/02/1997
(D.O. 21/02/1997)

Art. 11

- A definição de armas, acessórios e artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Ministério do Exército.


Art. 12

- Armas, acessórios e artefatos de uso restrito e de uso permitido são os definidos na legislação pertinente.


Art. 13

- Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.


Art. 14

- As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército.


Art. 16

- Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares.


Art. 17

- A classificação legal, técnica e geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército.


Art. 18

- É vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo.


Art. 19

- O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.

Decreto 2.222/97 (Regulamento. Revogado)

Parágrafo único - O regulamento poderá estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas.


Art. 20

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o art. 5º.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/02/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim - Zenildo de Lucena