Legislação
Lei 9.437, de 20/02/1997
(D.O. 21/02/1997)
- A definição de armas, acessórios e artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Ministério do Exército.
- Armas, acessórios e artefatos de uso restrito e de uso permitido são os definidos na legislação pertinente.
- Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
- As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação.
- É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército.
- Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares.
- A classificação legal, técnica e geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército.
- O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.
Decreto 2.222/97 (Regulamento. Revogado)Parágrafo único - O regulamento poderá estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o art. 5º.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20/02/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim - Zenildo de Lucena