Legislação

Lei 9.437, de 20/02/1997

Art. 14

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 14

- As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação.

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