Legislação

Lei 9.447, de 14/03/1997

Art. 10
Art. 10

- A alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União, na forma do Decreto-lei 2.321/1987, será feita mediante oferta pública, na forma de regulamento, assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.

§ 1º - O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do controle, o qual poderá ser prorrogado por igual período.

§ 2º - Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária prosseguirá, até que efetivada a transferência, pela União, do controle acionário da instituição.

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