Legislação

Lei 9.447, de 14/03/1997

Art. 13
Art. 13

- - Na hipótese de operações financeiras ao amparo do PROER, o Banco Central do Brasil informará, tempestivamente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso:

I - os motivos pelos quais a instituição financeira solicitou sua inclusão no Programa;

II - o valor da operação;

III - os dados comparativos entre os encargos financeiros cobrados no PROER e os encargos financeiros médios pagos pelo Banco Central do Brasil na colocação de seus títulos no mercado;

IV - as garantias aceitas e seu valor em comparação com o empréstimo concedido.

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