Legislação

Lei 9.447, de 14/03/1997

Art. 14
Art. 14

- Os arts. 22 e 26 da Lei 6.385, de 07/12/1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 22 (Comissão de Valores Mobiliários - CVM)
[Art. 22 - (...)
§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
(...)
§ 2º - O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei 4.595, de 31/12/1964, e aos atos normativos dela decorrentes.]
[Art. 26 - (...)
(...)
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei.]
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