Legislação

Lei 9.453, de 20/03/1997

Art.
Art. 1º

- O art. 2º da Lei 5.553, de 06/12/68, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se como § 1º o atual parágrafo único:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.]
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