Legislação
Lei 9.454, de 07/04/1997
- É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
[Caput] com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
Redação anterior (original): [Art. 1º - É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.]
§ 1º - (renumerado pela Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 3º. Antigo parágrafo único)
Redação anterior (original): [Parágrafo único - (VETADO).
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)]
§ 2º - Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 3º - O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.
Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 3º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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