Legislação
Lei 9.456, de 25/04/1997
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS CERTIDÕES (Ir para)
Art. 49- Será assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do requerimento, o fornecimento de certidões relativas às matérias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas.
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