Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997
(D.O. 28/04/1997)

Art. 46

- Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à proteção de cultivares só produzirão efeito após sua publicação no Diário Oficial da União, exceto:

I - despachos interlocutórios que não necessitam ser do conhecimento das partes;

II - pareceres técnicos, a cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso requeiram;

III - outros que o Decreto de regulamentação indicar.


Art. 47

- O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC editará publicação periódica especializada para divulgação do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, previsto no § 2º do art. 45 e no disposto no caput, e seus incisos I, II, e III, do art. 46.


Art. 48

- Os prazos referidos nesta Lei contam-se a partir da data de sua publicação.


Art. 49

- Será assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do requerimento, o fornecimento de certidões relativas às matérias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas.


Art. 50

- A pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la e receber notificações administrativas e citações judiciais referentes à matéria desta Lei, desde a data do pedido da proteção e durante a vigência do mesmo, sob pena de extinção do direito de proteção.

§ 1º - A procuração deverá outorgar poderes para efetuar pedido de proteção e sua manutenção junto ao SNPC e ser específica para cada caso.

§ 2º - Quando o pedido de proteção não for efetuado pessoalmente, deverá ser instruído com procuração, contendo os poderes necessários, devidamente traduzida por tradutor público juramentado, caso lavrada no exterior.


Art. 51

- O pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada de cultivar passível de ser protegida nos termos do § 1º do art. 4º somente será apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos Certificados, após decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo parágrafo, respeitando-se a ordem cronológica de apresentação dos pedidos.

Parágrafo único - Poderá o SNPC dispensar o cumprimento do prazo mencionado no caput nas hipóteses em que, em relação à cultivar passível de proteção nos termos do § 1º do art. 4º:

I - houver sido concedido Certificado de Proteção; ou

II - houver expressa autorização de seu obtentor.


Art. 52

- As cultivares já comercializadas no Brasil cujo pedido de proteção, devidamente instruído, não for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do § 1º do art. 4º serão consideradas automaticamente de domínio público.


Art. 53

- Os serviços de que trata esta Lei, serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecadação.


Art. 54

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.


Art. 55

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 56

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25/04/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso