Legislação
Lei 9.456, de 25/04/1997
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DA PROCURAÇÃO DE DOMICILIADO NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 50- A pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la e receber notificações administrativas e citações judiciais referentes à matéria desta Lei, desde a data do pedido da proteção e durante a vigência do mesmo, sob pena de extinção do direito de proteção.
§ 1º - A procuração deverá outorgar poderes para efetuar pedido de proteção e sua manutenção junto ao SNPC e ser específica para cada caso.
§ 2º - Quando o pedido de proteção não for efetuado pessoalmente, deverá ser instruído com procuração, contendo os poderes necessários, devidamente traduzida por tradutor público juramentado, caso lavrada no exterior.
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