Legislação
Lei 9.456, de 25/04/1997
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 53- Os serviços de que trata esta Lei, serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecadação.
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