Legislação
Lei 9.456, de 25/04/1997
Art. 54
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 54- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;